Introdução
O presente documento intitulado “Moçambique: Tráfico Humano e Crime Organizado” contem breve informação sobre o tráfico de pessoas em Moçambique, a ser apresentada durante a Cúpula de Mulheres Juízas e Procuradoras Africanas sobre Tráfico de Pessoas e Criminalidade Organizada, a ter lugar nos dias 12 e 13 na Casina Pio IV, Cidade de Vaticano, organizado pela Academia Pontifícia das Ciências.
O tráfico de pessoas constitui uma grave violação dos direitos humanos e, por isso, exige-se dos Estados uma maior intervenção na prevenção e combate.
Moçambique é um país corredor do tráfico nas várias vertentes (de armas, de estupefacientes, de pessoas), por causa da sua localização e fronteiras com países como a África do Sul, por causa do seu desenvolvimento económico, e, embora tenha ratificado os instrumentos internacionais relativos à prevenção e combate, ainda não estão a ser desenvolvidas acções de relevo que visem a sua erradicação.
O tráfico de pessoas é um flagelo para os países de África, e, por isso, trazemos como informação a realidade social, política e legal do tráfico de pessoas, que pensamos poder contribuir para enriquecer o debate que se pretende fazer sobre o tráfico de pessoas e criminalidade organizada com as juízas e procuradoras africanas bem, como a troca de experiências na acção da justiça na prevenção e combate ao tráfico.
Tráfico de seres humanos
O que é?
Nos termos da al. a) do artigo 3 do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizado Transnacional, relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo), tráfico de pessoas é o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao buso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a a servidão ou a remoção de órgão.
Situação de Moçambique
Moçambique é um país de origem do tráfico de pessoas (citado por CAZETTA, 2012, pag. 17), e de trânsito (provenientes da Etiópia, Somália), com destino à África do Sul. Ou seja, de Moçambique saem pessoas para os países vizinhos, principalmente para a África do Sul, país que faz fronteira ao Sul com Moçambique assim como é usado o território moçambicano para passar pessoas traficadas para os países vizinhos ou para a Europa.
O caso de tráfico que foi mediatizado, em Moçambique e no estrangeiro, é o “Caso Diana”, que ocorreu em 2011. Segundo conta um jornalista da Televisão pública, um advogado de nome Inácio Mussanhane, residente na África do Sul, descobriu a existência de menores moçambicanas que haviam sido traficadas para aquele país, para fins de exploração sexual e isso suscitou a “atenção da opinião pública, o que levou as autoridades moçambicanas e sul-africanas à perseguirem todas as pistas para o esclarecimento do caso. Com resultado, as menores foram resgatadas, retornaram ao convívio familiar e a traficante, de nacionalidade moçambicana, Aldina dos Santos, acabou julgada e condenada à prisão perpétua”. (PGR, 2014, pag. 46)
Um outro caso ocorreu numa província do Sul de Moçambique, Maputo, em que “um pai pretendia ‘vender’ o seu filho pelo preço de 500 000 (quinhentos mil) meticais, e só não se efetivou porque houve uma denúncia da população do Bairro Patrice Lumumba, tendo resultado na pronta intervenção policial (PGR, 2014, pag. 46)
Principais vítimas
- Mulheres (18 a 24 anos)
- Crianças (rapazes 11 aos 17 anos e raparigas 14 a 17 anos)
Proveniência das vítimas
- Zonas rurais e sub-urbanas, maioritariamente de Maputo, Gaza e Nampula (CAZETTA, 2012, pag. 30)
Finalidade
a) Mulheres
- Exploração sexual (nos países vizinhos) e pornografia, muitas vezes ligada ao turísmo, tanto doméstico quanto estrangeiro
- Trabalho forçado (nas plantações e trabalho doméstico)
- Trabalho forçado
b) Crianças
- Exploração sexual (nos países vizinhos) e pornografia, nos países da África Austral, em particular África do Sul e Zimbabwe.
- Trabalho infantil forçado (nas plantações e nas residências)
- Extracção de órgãos (para África do Sul, Europa e Ásia)
- Casamentos
Internamente existe também tráfico de pessoas, para fins de exploração do trabalho infantil no espaço doméstico, disfarçado de relações de parentesco, e exploração de trabalho em empresas agrícolas.
Causas do tráfico de pessoas
Destacamos a pobreza (principal causa), ausência de oportunidades de emprego, baixos salários, busca de melhores condições de vida, demanda por mão-de-obra barata e para prostituição forçada, baixo nível de escolaridade, discriminação das mulheres no acesso aos serviços de educação, vulnerabilidade das mulheres e das crianças, falta de informação sobre os seus direitos (por parte das mulheres e das crianças), sobretudo nas zonas rurais, onde os grupos criminosos actuam para apropriarem-se das vítimas do tráfico de pessoas, políticas migratórias restritivas, que contribuem no agravamento da vulnerabilidade das pessoas ao tráfico, pelo facto de, quando socialmente motivados, mas sem meios de o fazerem legalmente, facilmente caem nas “malhas” do tráfico sem saber, corrupção, calamidades naturais (secas, cheias, furacões, etc.), fragilidade das fronteiras por causa da falta de meios materiais e humanos, entre outras causas.
Métodos de recrutamento das vítimas do Tráfico de Pessoas
As vítimas são geralmente “recrutadas nas suas zonas residenciais, transportadas para além fronteiras através de redes de cumplicidade entre indivíduos, que operam no país de origem e no país de destino, as vítimas são levadas a consentir no tráfico através de vários métodos, sobretudo associados a manipulação e ao aliciamento”.
Para o efeito, os perpetradores empregam várias formas de recrutamento, aproveitando-se das fragilidades das suas vítimas, entre outras: Promessas de emprego, de melhores salários, de prosseguimento de estudos de viagens e passeios, de reencontro com familiares e conhecidos, de melhores condições de vida (alimentação, habitação e vestuário), de casamento, de documentos (especialmente passaporte), de diversão em locais de luxo, ou até mesmo, de continuidade da prática religiosa, intimidação (casos extremos).
Uma vez no país de destino as vítimas são despojadas dos seus documentos e telefone.
Facilitadores do tráfico
Executam o papel de colaboradores, fornecendo informação estratégica sobre as vítimas ou, noutros casos, sobre a actuação da polícia e demais autoridades, como familiares directos ou distantes das vítimas, vizinhos, agentes da polícia, ou líderes comunitários.
Medidas legislativas
Visando estabelecer um regime jurídico aplicável à prevenção e combate ao tráfico de pessoas, em particular de mulheres e crianças e criminalizar o tráfico de pessoas e actividades conexas e proteger as vítimas, denunciantes e testemunhas foi aprovada, em 2008, a Lei do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças (Lei nº 6/2008, de 9 de Julho).
Moçambique transpôs o protocolo para a legislação nacional sobre o tráfico de pessoas o recrutamento, o transporte e acolhimento e acrescentou o fornecimento ou recebimento de uma pessoa (Glossário da Lei nº 6/2008, de 9 de Julho).
Instrumentos internacionais ratificados
Norma |
Objecto |
Norma que Ratifica |
Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantis |
Proteção da criança contra a venda, prostituição e pornografia infantis |
Resolução nº 43/2002, de 28 de Maio (Assembleia da República) |
Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizado Transnacional |
Promoção da cooperação para prevenir e combater a criminalidade organizada |
Resolução nº 86/2002, de 11 de Dezembro (Assembleia da República) |
Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizado Transnacional, relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo) |
ü Prevenção e combate ao tráfico de tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças; ü Proteção e ajuda as vítimas do tráfico de pessoas, respeitando plenamente os seus direitos humanos ü Promoção e cooperação entre os Estados Partes na prevenção e combate ao tráfico de pessoas |
Resolução nº 87/2002, de 11 de Dezembro |
Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizado Transnacional, relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças |
ü Prevenir e combater o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea ü Promoção e cooperação entre os Estados Partes na prevenção e combate ao tráfico de imigrantes |
Resolução nº 88/2002, de 11 de Dezembro |
Legislação nacional
Instrumento |
Objecto |
Referência da Norma |
Lei do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças |
Prevenção e combate ao tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças, actividades conexas e proteção das vítimas, denunciantes e testemunhas |
Lei nº 6/2008, de 9 de Julho |
Código Penal |
Prevê também o crime de tráfico de pessoas |
Art. 198 |
Tipos de crimes e medidas aplicadas
- Tráfico de pessoas – 16 a 20 anos de prisão (art. 198 do Código Penal)
- Transporte e rapto – 16 a 20 anos de prisão (art. 13)
- Arrendamento de imóvel para fins de tráfico – 8 a 12 anos de prisão (art. 14)
Crimes conexos previstos na Lei nº 6/2008, de 9 de Julho
- Pornografia e exploração sexual – 12 a 16 anos de prisão (art. 11)
- Adopção para fins ilícitos – 16 a 20 anos de prisão (art. 12)
- Publicidade e promoção do tráfico – 2 a 8 anos de prisão (art. 15)
- Destruição de documentos de viagem - 2 a 8 anos de prisão (art. 16)
- Benefício financeiro – 8 a 12 anos de prisão (art. 17)
Crimes conexos previstos no Código Penal e outra legislação
- Falsificação de documentos
- Branqueamento de capitais
- Corrupção
Agentes do crime de tráfico
- Pessoas físicas
- Pessoas jurídicas
Normalmente estão ligados as redes e sindicatos do crime transnacionais, muitas vezes ligadas a outras actividades ilícitas como tráfico de drogas e armas e bens e uso e consumo, branqueamento de capitais e corrupção política.
Algumas vezes o tráfico de pessoas tem como finalidade a extracção de órgãos para fins tradicionais (mitos tradicionais) e para medicina, e porque há uma discriminação das pessoas com albinismo. As maiores vítimas são crianças (meninas e rapazes, dos 11 aos 17 anos) e pessoas com albinismo (crianças e jovens).
Políticas Públicas
Instrumento |
Objecto |
Referência da Norma |
Plano Quinquenal do Governo (2015 – 2017) |
Prevenção e combate ao tráfico e exploração do trabalho infantil, visando a proteção e desenvolvimento integral da criança |
Prioridade II: Desenvolver o capital humano e social; Objectivo Estratégico V |
Daqui se conclui que não existem políticas sobre a prevenção e combate ao tráfico de pessoas em Moçambique, senão a referência no Programa Quinquenal do Governo (2015 – 2019) ao tráfico de crianças, deixando de fora a mulher.
Medidas de protecção especial às vítimas
A Lei nº 6/2008, de 9 de Julho prevê, no artigo 20, nº 1 que as vítimas dos crimes de tráfico beneficiam das medidas gerais de protecção de testemunhas em processo, portanto, não estão previstas medidas de protecção especiais. Essas medidas são: recuperação, reabilitação e reintegração social, das quais estão incluídas a assistência médica e medicamentosa, a assistência e acompanhamento psicológico, a assistência jurídica e o patrocínio judiciário gratuito, para além de educação e formação profissional.
Constatações
- Com a lei em vigor só é possível responsabilizar criminalmente os autores que forem encontrados no território nacional. Isso complica-se principalmente nos casos em que não existe acordo de extradição com o país no qual o traficante se refugiou ou se encontra estabelecido.
- A lei tem e ser regulamentada
- Ainda não existe um centro de acolhimento para as vítimas de tráfico
- São poucos os casos que chegam aos tribunais
- Não existe um plano de acção nacional de combate prevenção ao tráfico
- O programa do Governo contempla apenas a prevenção e combate do tráfico e exploração do trabalho infantil em relação a criança, deixando de fora outras formas e vítimas do tráfico
- Complexidade do problema e fraca capacidade humana para investigação dos casos denunciados ou suspeitos, processamento e acusação dos casos suspeitos e julgamento dos casos acusados
- Redução de esforços para processar judicialmente e condenar traficantes;
- Uso da religião para a prática do tráfico de pessoas
- Não está ainda instalado o sistema de protecção de curto prazo às vítimas (apoio psico-social; assistência jurídica; e outros serviços)
- A maior parte da população desconhece as normas sobre tráfico d pessoas
- As acções de prevenção e combate são ineficientes(fraca divulgação da lei, fraca capacidade de produção de estatísticas de migrações internas, os líderes comunitários e população das zonas rurais têm pouca ou nenhuma informação sobre o fenómeno, as fronteiras nacionais não têm vedação, as fronteiras nacionais não têm fiscalização eficiente, para além da falta de formação dos agentes da polícia.
Situação de Moçambique no combate ao tráfico
Dados do MOZAMBIQUE-2018-TIP-Report-Narrative-FINAL-18JUNE2018-Port-004 indicam que Moçambique “não satisfaz cabalmente os padrões para a eliminação do tráfico” mas que tem estado a envidar esforços nesse sentido, pois “demonstrou um aumento dos esforços em comparação com o período de referência anterior”, o que justifica a sua elevação ao Nível 2.
Do trabalho realizado pelo sector judicial houve condenações por tráfico de pessoas e de órgãos bem como traficantes de mão-de-obra.
Esforços que estão sendo feitos pelas autoridades e que visam o combate ao tráfico de pessoas:
- formação de agentes da polícia, oficiais de migração e inspectores de trabalho sobre o tráfico;
- formação de agentes da polícia, oficiais de migração e inspectores de trabalho sobre abordagens centradas nas vítimas;
- financiamento de campanhas de sensibilização para educar o público nas áreas rurais e urbanas;
- campanhas de conscientização da sociedade para a necessidade de se prevenir e combater o tráfico de pessoas.
Estatísticas
Segundo MAGODE, 2014, pg. 19, as poucas informações estatísticas disponíveis são imprecisas, pois o tráfico de pessoas confunde-se, por um lado, com o problema de imigração ilegal e do êxodo rural. Por outro, ainda não está explícita a complexa ligação entre o tráfico de pessoas e o crime organizado, muito menos o grau de penetração deste crime organizado, em Moçambique, do ponto de vista social”. Logo não há dados estatísticos sobre casos identificados, acusados e julgados.
Consequências do Tráfico de Pessoas
Segundo os entrevistados, são várias as implicações do TP na sociedade moçambicana (MAGODE, 2014, pag. 18):
- Pânico nas comunidades;
- Perda de valores morais;
- Insegurança generalizada, sobretudo entre as crianças e seus encarregados de educação;
- Traumatização psicológica das vítimas e suas respectivas famílias;
- Perda, por parte das pessoas, da liberdade de circular à vontade;
- Traumatização das vítimas indirectas quando alguém vai para sempre, sem que se tenha informação sobre o seu destino68;
- Sofrimento da família pela perda do membro;
- O desaparecimento de pessoas provoca o desespero para as famílias;
- Agitação no seio da comunidade, da população que passa a ter medo de realizar livremente as suas actividades;
- Insegurança das crianças no percurso de casa à escola;
- Diminuição das crianças da rua em algumas cidades por causa do tráfico;
- A criação de uma sociedade com tendência a ser violenta. Uma criança que tenha sido, por exemplo, vítima de TP poderá, quando adulta e se tiver ficado com algum trauma, repetir este mal tendo como alvo outras pessoas.
Recomendações
- Adoptar políticas e privilegiar a formação do seu pessoal para lidar com matérias sobre tráfico (pessoas, armas e droga).
- Divulgação da legislação sobre tráfico de pessoas
- Maior articulação interinstitucional
- Eliminação da pobreza e das altas taxas de desemprego
- Legislar sobre a actividade religiosa (proibindo certas práticas que propiciam o tráfico de pessoas e a criminalidade organizada com fundamento na religião).
Fontes
- Combate ao tráfico de seres humanos, estupefacientes e armas/supervisor: Uiratan Cazetta; Amabélia Chuquela…(et al.) – Brasília: ESMPU; Maputo: CFJJ, 2012.
- Tráfico de pessoas em Moçambique, em particular de crianças, MAGODE, José…(et al.), Procuradoria Geral da República, Maputo, 2014.
- MOZAMBIQUE-2018-TIP-Report-Narrative-FINAL-18JUNE2018-Port-004
- Programa Quinquenal do Governo 2015 – 2019
- Lei nº 6/2008, de 9 de Julho (Lei do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças)
- Código Penal (Aprovado pela Lei nº 35/2014, de 31 de Dezembro)
- Lei nº 7/2002, de 5 de Fevereiro (Estabelece o regime jurídico de prevenção e repressão da utilização do sistema financeiro para a prática de actos de branqueamento de capitais, produtos ou direitos provenientes de actividades criminosas)
- Decreto nº 37/2004, de 8 de Setembro (Aprova o Regulamento da Lei nº Lei nº 7/2002, de 5 de Fevereiro, sobre prevenção e repressão da utilização do sistema financeiro para a prática de actos de branqueamento de capitais, produtos ou direitos provenientes de actividades criminosas)
- Lei nº6/2004, de 17 de Junho (Introduz mecanismos complementares do combate à corrupção)
- Lei nº 15/2012, de 14 de Agosto (Estabelece mecanismos de protecção dos direitos e interesses das vítimas, testemunhas, declarantes, ou peritos em processo penal e cria o Gabinete Central de protecção à vítima)